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CN8 / NC8 - 2010 - PT

Conex, Douane & Informatique

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

85.01 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos    
Motores de potência não superior a 37,5 W    
Motores síncronos de potência não superior a 18 W 8501 10 10 (Sté)
Outros    
Motores universais 8501 10 91 (Sté)
Motores de corrente alternada 8501 10 93 (Sté)
Motores de corrente contínua 8501 10 99 (Sté)
Motores universais de potência superior a 37,5 W 8501 20 00 (Sté)
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua    
De potência não superior a 750 W 8501 31 00 (Sté)
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW    
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 8501 32 20 (Sté)
De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW 8501 32 80 (Sté)
De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501 33 00 (Sté)
De potência superior a 375 kW    
Motores de tracção 8501 34 50 (Sté)
Outros, de potência    
Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 8501 34 92 (Sté)
Superior a 750 kW 8501 34 98 (Sté)
Outros motores de corrente alternada, monofásicos    
De potência não superior a 750 W 8501 40 20 (Sté)
De potência superior a 750 W 8501 40 80 (Sté)
Outros motores de corrente alternada, polifásicos    
De potência não superior a 750 W 8501 51 00 (Sté)
De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW    
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 8501 52 20 (Sté)
De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW 8501 52 30 (Sté)
De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW 8501 52 90 (Sté)
De potência superior a 75 kW    
Motores de tracção 8501 53 50 (Sté)
Outros, de potência    
Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW 8501 53 81 (Sté)
Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW 8501 53 94 (Sté)
Superior a 750 kW 8501 53 99 (Sté)
Geradores de corrente alternada (alternadores)    
De potência não superior a 75 kVA    
De potência não superior a 7,5 kVA 8501 61 20 (Sté)
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 8501 61 80 (Sté)
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8501 62 00 (Sté)
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8501 63 00 (Sté)
De potência superior a 750 kVA 8501 64 00 (Sté)
85.02 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos    
Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)    
De potência não superior a 75 kVA    
De potência não superior a 7,5 kVA 8502 11 20 (Sté)
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA 8502 11 80 (Sté)
De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA 8502 12 00 (Sté)
De potência superior a 375 kVA    
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8502 13 20 (Sté)
De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA 8502 13 40 (Sté)
De potência superior a 2 000 kVA 8502 13 80 (Sté)
Grupos electrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão)    
De potência não superior a 7,5 kVA 8502 20 20 (Sté)
De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA 8502 20 40 (Sté)
De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA 8502 20 60 (Sté)
De potência superior a 750 kVA 8502 20 80 (Sté)
Outros grupos electrogéneos    
De energia eólica 8502 31 00 (Sté)
Outros    
Turbogeradores 8502 39 20 (Sté)
Outros 8502 39 80 (Sté)
Conversores rotativos eléctricos 8502 40 00 (Sté)
85.03 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502    
Aros antimagnéticos 8503 00 10 (-)
Outras    
Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 8503 00 91 (-)
Outras 8503 00 99 (-)
85.04 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução    
Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas    
Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado 8504 10 20 (Sté)
Outros 8504 10 80 (Sté)
Transformadores de dieléctrico líquido    
De potência não superior a 650 kVA 8504 21 00 (Sté)
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10000 kVA    
De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA 8504 22 10 (Sté)
De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA 8504 22 90 (Sté)
De potência superior a 10.000 kVA 8504 23 00 (Sté)
Outros transformadores    
De potência não superior a 1 kVA    
Transformadores de medida    
Para medir tensões 8504 31 21 (Sté)
Outros 8504 31 29 (Sté)
Outros 8504 31 80 (Sté)
De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA    
Transformadores de medida 8504 32 20 (Sté)
Outros 8504 32 80 (Sté)
De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA 8504 33 00 (Sté)
De potência superior a 500 kVA 8504 34 00 (Sté)
Conversores estáticos    
Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades 8504 40 30 (Sté)
Outros     
Rectificadores de semicondutores policristalinos 8504 40 40 (Sté)
Outros    
Carregadores de acumuladores 8504 40 55 (Sté)
Outros    
Rectificadores 8504 40 81 (-)
Inversores    
De potência não superior a 7,5 kVA 8504 40 84 (-)
De potência superior a 7,5 kVA 8504 40 88 (-)
Outros 8504 40 90 (-)
Outras bobinas de reactância e de auto-indução    
Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades 8504 50 20 (-)
Outras 8504 50 95 (-)
Partes    
De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução    
Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 8504 90 05 (-)
Outras    
Núcleos de ferrite 8504 90 11 (-)
Outras 8504 90 18 (-)
De conversores estáticos    
Montagens electrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 8504 90 91 (-)
Outras 8504 90 99 (-)
85.05 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas    
Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização    
De metal 8505 11 00 (-)
Outros    
Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 8505 19 10 (-)
Outros 8505 19 90 (-)
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, electromagnéticos 8505 20 00 (-)
Outros, incluindo as partes    
Electroímanes 8505 90 10 (-)
Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação 8505 90 30 (-)
Cabeças de elevação electromagnéticas 8505 90 50 (-)
Partes 8505 90 90 (-)
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas    
De bióxido de manganés    
Alcalinas    
Pilhas cilíndricas 8506 10 11 (Sté)
Pilhas de botão 8506 10 15 (Sté)
Outras 8506 10 19 (Sté)
Outras    
Pilhas cilíndricas 8506 10 91 (Sté)
Pilhas de botão 8506 10 95 (Sté)
Outras 8506 10 99 (Sté)
De óxido de mercúrio    
Pilhas cilíndricas 8506 30 10 (Sté)
Pilhas de botão 8506 30 30 (Sté)
Outras 8506 30 90 (Sté)
De óxido de prata    
Pilhas cilíndricas 8506 40 10 (Sté)
Pilhas de botão 8506 40 30 (Sté)
Outras 8506 40 90 (Sté)
De lítio    
Pilhas cilíndricas 8506 50 10 (Sté)
Pilhas de botão 8506 50 30 (Sté)
Outras 8506 50 90 (Sté)
De ar-zinco    
Pilhas cilíndricas 8506 60 10 (Sté)
Pilhas de botão 8506 60 30 (Sté)
Outras 8506 60 90 (Sté)
Outras pilhas e baterias de pilhas    
Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V 8506 80 05 (Sté)
Outras    
Pilhas cilíndricas 8506 80 11 (Sté)
Pilhas de botão 8506 80 15 (Sté)
Outras 8506 80 90 (Sté)
Partes 8506 90 00 (-)
85.07 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular    
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    
De peso não superior a 5 kg    
Que funcionem com electrólito líquido 8507 10 41 (Sté)
Outros 8507 10 49 (Sté)
De peso superior a 5 kg    
Que funcionem com electrólito líquido 8507 10 92 (Sté)
Outros 8507 10 98 (Sté)
Outros acumuladores de chumbo    
Acumuladores de tracção    
Que funcionem com electrólito líquido 8507 20 41 (Ele)
Outros 8507 20 49 (Ele)
Outros    
Que funcionem com electrólito líquido 8507 20 92 (Ele)
Outros 8507 20 98 (Ele)
De níquel-cádmio    
Hermeticamente fechados 8507 30 20 (Sté)
Outros    
Acumuladores de tracção 8507 30 81 (Ele)
Outros 8507 30 89 (Ele)
De níquel-ferro 8507 40 00 (Sté)
Outros acumuladores    
De níquel-hidreto 8507 80 20 (Sté)
De ião de lítio 8507 80 30 (Sté)
Outros 8507 80 80 (Sté)
Partes    
Placas para acumuladores 8507 90 20 (-)
Separadores 8507 90 30 (-)
Outras 8507 90 90 (-)
85.08 Aspiradores    
Com motor eléctrico incorporado    
De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l 8508 11 00 (Sté)
Outros 8508 19 00 (Sté)
Outros aspiradores 8508 60 00 (Sté)
Partes 8508 70 00 (-)
85.09 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico, excepto os aspiradores da posição 8508    
Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 8509 40 00 (Sté)
Outros aparelhos 8509 80 00 (-)
Partes 8509 90 00 (-)
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor eléctrico incorporado    
Aparelhos ou máquinas de barbear 8510 10 00 (Sté)
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 8510 20 00 (Sté)
Aparelhos de depilar 8510 30 00 (Sté)
Partes 8510 90 00 (-)
85.11 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores    
Velas de ignição 8511 10 00 (-)
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 8511 20 00 (-)
Distribuidores; bobinas de ignição 8511 30 00 (-)
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 8511 40 00 (-)
Outros geradores 8511 50 00 (-)
Outros aparelhos e dispositivos 8511 80 00 (-)
Partes 8511 90 00 (-)
85.12 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis    
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512 10 00 (-)
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512 20 00 (-)
Aparelhos de sinalização acústica    
Alarmes anti-roubo dos tipos utilizados em veículos automóveis 8512 30 10 (Sté)
Outros 8512 30 90 (-)
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores 8512 40 00 (-)
Partes    
De aparelhos da subposição 8512 30 10 8512 90 10 (-)
Outros 8512 90 90 (-)
85.13 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512    
Lanternas 8513 10 00 (-)
Partes 8513 90 00 (-)
85.14 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas    
Fornos de resistência (de aquecimento indirecto)    
Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos 8514 10 10 (-)
Outros 8514 10 80 (-)
Fornos que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas    
Que funcionem por indução 8514 20 10 (-)
Que funcionem por perdas dieléctricas 8514 20 80 (-)
Outros fornos    
De raios infravermelhos 8514 30 19 (-)
Outros 8514 30 99 (-)
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas 8514 40 00 (-)
Partes 8514 90 00 (-)
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluindo os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)    
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca    
Ferros e pistolas 8515 11 00 (-)
Outros 8515 19 00 (-)
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência    
Inteira ou parcialmente automáticos 8515 21 00 (-)
Outros    
Para soldadura a topo 8515 29 10 (-)
Outros 8515 29 90 (-)
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma    
Inteira ou parcialmente automáticos 8515 31 00 (-)
Outros    
Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e    
Um transformador 8515 39 13 (-)
Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático 8515 39 18 (-)
Outros 8515 39 90 (-)
Outras máquinas e aparelhos    
Para tratamento de metais    
Para soldadura 8515 80 11 (Sté)
Outros 8515 80 19 (Sté)
Outros 8515 80 90 (Sté)
Partes 8515 90 00 (-)
85.16 Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545    
Aquecedores eléctricos de água, incluindo os de imersão    
Aquecedores de água    
Instantâneos 8516 10 11 (Sté)
Outros 8516 10 19 (Sté)
Aquecedores de água, de imersão 8516 10 90 (Sté)
Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes    
Radiadores de acumulação 8516 21 00 (Sté)
Outros    
Radiadores de circulacão de líquidos 8516 29 10 (Sté)
Radiadores de convecção 8516 29 50 (Sté)
Outros    
Com ventilador incorporado 8516 29 91 (Sté)
Outros 8516 29 99 (Sté)
Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos    
Secadores de cabelo    
Secadores de campânula 8516 31 10 (Sté)
Outros 8516 31 90 (Sté)
Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516 32 00 (-)
Aparelhos para secar as mãos 8516 33 00 (Sté)
Ferros eléctricos de passar    
De vapor 8516 40 10 (Sté)
Outros 8516 40 90 (Sté)
Fornos de microondas 8516 50 00 (Sté)
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras    
Fogões de cozinha 8516 60 10 (Sté)
Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)    
De encastrar 8516 60 51 (Sté)
Outros 8516 60 59 (Sté)
Grelhas e assadeiras 8516 60 70 (Sté)
Fornos de encastrar 8516 60 80 (Sté)
Outros 8516 60 90 (Sté)
Outros aparelhos electrotérmicos    
Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516 71 00 (Sté)
Torradeiras de pão 8516 72 00 (Sté)
Outros    
Fritadeiras 8516 79 20 (Sté)
Outros 8516 79 70 (Sté)
Resistências de aquecimento    
Montadas num suporte de matéria isolante 8516 80 20 (-)
Outras 8516 80 80 (-)
Partes 8516 90 00 (-)
85.17 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), excepto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528    
Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio    
Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517 11 00 (Sté)
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio 8517 12 00 (Sté)
Outros 8517 18 00 (-)
Outros aparelhos para transmissão ou recepção da voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada)    
Estações de base 8517 61 00 (Sté)
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento 8517 62 00 (-)
Outros    
Videofones 8517 69 10 (Sté)
Intercomunicadores 8517 69 20 (-)
Aparelhos receptores para radiotelefonia ou radiotelegrafia    
Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas 8517 69 31 (Sté)
Outros 8517 69 39 (Sté)
Outros 8517 69 90 (-)
Partes    
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos    
Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia 8517 70 11 (-)
Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis 8517 70 15 (-)
Outras 8517 70 19 (-)
Outras 8517 70 90 (-)
85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes (alto-faltantes); amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som    
Microfones e seus suportes    
Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 10 30 (-)
Outros 8518 10 95 (-)
Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus receptáculos    
Altifalante (alto-falante) único montado no seu receptáculo 8518 21 00 (Sté)
Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo 8518 22 00 (Sté)
Outros    
Alti-falantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 29 30 (Sté)
Outros 8518 29 95 (Sté)
Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)    
Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio 8518 30 20 (-)
Outros 8518 30 95 (-)
Amplificadores eléctricos de audiofrequência    
Utilizados em telefonia ou para medida 8518 40 30 (-)
Outros    
De uma única via 8518 40 81 (Sté)
Outros 8518 40 89 (Sté)
Aparelhos eléctricos de amplificação de som 8518 50 00 (Sté)
Partes 8518 90 00 (-)
85.19 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som    
Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento    
Gira-discos comandados por moeda ou ficha 8519 20 10 (Sté)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser 8519 20 91 (Sté)
Outros 8519 20 99 (Sté)
Pratos de gira-discos 8519 30 00 (Sté)
Atendedores telefónicos 8519 50 00 (Sté)
Outros aparelhos    
Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor    
Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som    
Máquinas de ditar 8519 81 11 (Sté)
Outros aparelhos de reprodução de som    
Leitores de cassetes de bolso 8519 81 15 (Sté)
Outros leitores de cassetes    
De sistema de leitura analógico e digital 8519 81 21 (Sté)
Outros 8519 81 25 (Sté)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser    
Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm 8519 81 31 (Sté)
Outros 8519 81 35 (Sté)
Outros 8519 81 45 (Sté)
Outros aparelhos    
Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 8519 81 51 (Sté)
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas    
De cassetes    
Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados    
Que possam funcionar sem fonte externa de energia 8519 81 55 (Sté)
Outros 8519 81 61 (Sté)
Gravadores de bolso 8519 81 65 (Sté)
Outros 8519 81 75 (Sté)
Outros    
Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores 8519 81 81 (Sté)
Outros 8519 81 85 (Sté)
Outros 8519 81 95 (Sté)
Outros    
Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som    
Gira-discos, excepto os da subposição 8519 20 8519 89 11 (Sté)
Máquinas de ditar 8519 89 15 (Sté)
Outros 8519 89 19 (Sté)
Outros 8519 89 90 (Sté)
85.21 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos    
De fita magnética    
Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo 8521 10 20 (Sté)
Outros 8521 10 95 (Sté)
Outros 8521 90 00 (Sté)
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521    
Fonocaptores 8522 10 00 (-)
Outros    
Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não 8522 90 30 (-)
Outros    
Montagens electrónicas    
De aparelhos da subposição 8519 50 00 8522 90 41 (-)
Outros 8522 90 49 (-)
Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som 8522 90 70 (-)
Outros 8522 90 80 (-)
85.23 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, « cartões inteligentes » e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37    
Suportes magnéticos    
Cartões com pista (tarja) magnética 8523 21 00 (Sté)
Outros    
Fitas magnéticas; discos magnéticos    
Não gravados 8523 29 15 (Sté)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 29 31 (Sté)
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 29 33 (Sté)
Outros 8523 29 39 (Sté)
Outros 8523 29 90 (-)
Suportes ópticos    
Não gravados    
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, excepto apagáveis 8523 40 11 (Sté)
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis 8523 40 13 (Sté)
Outros 8523 40 19 (-)
Outros    
Discos para sistemas de leitura por raio laser    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 40 25 (Sté)
Para reprodução apenas do som    
De diâmetro não superior a 6,5 cm 8523 40 31 (Sté)
De diâmetro superior a 6,5 cm 8523 40 39 (Sté)
Outros    
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 40 45 (Sté)
Outros    
Discos versáteis digitais (DVD) 8523 40 51 (Sté)
Outros 8523 40 59 (Sté)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 40 91 (Sté)
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 40 93 (Sté)
Outros 8523 40 99 (Sté)
Suportes de semicondutor    
Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores    
Não gravados 8523 51 10 (Sté)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 51 91 (Sté)
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 51 93 (Sté)
Outros 8523 51 99 (Sté)
« Cartões inteligentes »    
Com dois ou mais circuitos integrados electrónicos 8523 52 10 (Sté)
Outros 8523 52 90 (Sté)
Outros    
Não gravados 8523 59 10 (Sté)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 59 91 (Sté)
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 59 93 (Sté)
Outros 8523 59 99 (Sté)
Outros    
Não gravados 8523 80 10 (-)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8523 80 91 (-)
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para processamento de dados 8523 80 93 (-)
Outros 8523 80 99 (-)
85.25 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo    
Aparelhos emissores (transmissores) 8525 50 00 (Sté)
Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho receptor 8525 60 00 (Sté)
Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo    
Câmaras de televisão    
Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas 8525 80 11 (Sté)
Outros 8525 80 19 (Sté)
Aparelhos fotográficos digitais 8525 80 30 (Sté)
Câmaras de vídeo    
Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão 8525 80 91 (Sté)
Outros 8525 80 99 (Sté)
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando    
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 8526 10 00 (-)
Outros    
Aparelhos de radionavegação    
Receptores de radionavegação 8526 91 20 (Sté)
Outros 8526 91 80 (-)
Aparelhos de radiotelecomando 8526 92 00 (-)
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio    
Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia    
Rádios-leitores de cassetes de bolso    
De sistema de leitura analógico e digital 8527 12 10 (Sté)
Outros 8527 12 90 (Sté)
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
De sistema de leitura por raio laser 8527 13 10 (Sté)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 13 91 (Sté)
Outros 8527 13 99 (Sté)
Outros 8527 19 00 (Sté)
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis    
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)    
De sistema de leitura por raio laser 8527 21 20 (Sté)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 21 52 (Sté)
Outros 8527 21 59 (Sté)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser 8527 21 70 (Sté)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 21 92 (Sté)
Outros 8527 21 98 (Sté)
Outros 8527 29 00 (Sté)
Outros    
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 91 11 (Sté)
Outros 8527 91 19 (Sté)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser 8527 91 35 (Sté)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 91 91 (Sté)
Outros 8527 91 99 (Sté)
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio    
Rádios-despertadores 8527 92 10 (Sté)
Outros 8527 92 90 (Sté)
Outros 8527 99 00 (Sté)
85.28 Monitores e projectores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens    
Monitores com tubo de raios catódicos    
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 8528 41 00 (Sté)
Outros    
A preto e branco ou outros monocromos 8528 49 10 (Sté)
A cores    
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 8528 49 35 (Sté)
Outros    
Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas 8528 49 91 (Sté)
Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas 8528 49 99 (Sté)
Outros monitores    
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 8528 51 00 (Sté)
Outros    
A preto e branco ou outros monocromos 8528 59 10 (Sté)
A cores 8528 59 90 (Sté)
Projectores    
Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 8528 61 00 (Sté)
Outros    
Que operem por meio de um ecrã plano (por exemplo, um dispositivo de cristais líquidos) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados 8528 69 10 (Sté)
Outros    
A preto e branco ou outros monocromos 8528 69 91 (Sté)
A cores 8528 69 99 (Sté)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens    
Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo    
Receptores videofónicos de sinais (tuners)    
Montagens electrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados 8528 71 11 (Sté)
Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação) 8528 71 13 (Sté)
Outros 8528 71 19 (Sté)
Outros 8528 71 90 (Sté)
Outros, a cores    
Teleprojectores 8528 72 10 (Sté)
Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução 8528 72 20 (Sté)
Outros    
Com tubo-imagem incorporado    
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã    
Não superior a 42 cm 8528 72 31 (Sté)
Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 8528 72 33 (Sté)
Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 8528 72 35 (Sté)
Superior a 72 cm 8528 72 39 (Sté)
Outros    
Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã    
Não superior a 75 cm 8528 72 51 (Sté)
Superior a 75 cm 8528 72 59 (Sté)
Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas 8528 72 75 (Sté)
Outros    
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 8528 72 91 (Sté)
Outros 8528 72 99 (Sté)
Outros, a preto e branco ou outros monocromos 8528 73 00 (Sté)
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528    
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos    
Antenas    
Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis 8529 10 11 (-)
Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão    
Para recepção por satélite 8529 10 31 (-)
Outras 8529 10 39 (-)
Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar 8529 10 65 (-)
Outras 8529 10 69 (-)
Filtros e separadores de antenas 8529 10 80 (-)
Outros 8529 10 95 (-)
Outras    
Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00 8529 90 20 (-)
Outras    
Móveis e caixas    
De madeira 8529 90 41 (-)
De outras matérias 8529 90 49 (-)
Montagens electrónicas 8529 90 65 (-)
Outras    
De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525  80  19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 8529 90 92 (-)
Outras 8529 90 97 (-)
85.30 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)    
Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes 8530 10 00 (-)
Outros aparelhos 8530 80 00 (-)
Partes 8530 90 00 (-)
85.31 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530    
Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes    
Dos tipos utilizados em edifícios 8531 10 30 (Sté)
Outros 8531 10 95 (Sté)
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)    
Com díodos emissores de luz (LED) 8531 20 20 (-)
Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)    
Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa 8531 20 40 (-)
Outros 8531 20 95 (-)
Outros aparelhos    
Dispositivos de visualização de ecrã plano 8531 80 20 (-)
Outros 8531 80 95 (-)
Partes    
De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 8531 90 20 (-)
Outros 8531 90 85 (-)
85.32 Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis    
Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência) 8532 10 00 (-)
Outros condensadores fixos    
De tântalo 8532 21 00 (-)
Electrolíticos de alumínio 8532 22 00 (-)
Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada 8532 23 00 (-)
Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532 24 00 (-)
Com dieléctrico de papel ou de plásticos 8532 25 00 (-)
Outros 8532 29 00 (-)
Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532 30 00 (-)
Partes 8532 90 00 (-)
85.33 Resistências eléctricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento    
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 8533 10 00 (-)
Outras resistências fixas    
Para potência não superior a 20 W 8533 21 00 (-)
Outras 8533 29 00 (-)
Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)    
Para potência não superior a 20 W 8533 31 00 (-)
Outras 8533 39 00 (-)
Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)    
Para potência não superior a 20 W 8533 40 10 (-)
Outras 8533 40 90 (-)
Partes 8533 90 00 (-)
85.34 Circuitos impressos    
Que contenham unicamente elementos condutores e contactos    
Circuitos de camadas múltiplas 8534 00 11 (-)
Outros 8534 00 19 (-)
Que contenham outros elementos passivos 8534 00 90 (-)
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V    
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8535 10 00 (-)
Disjuntores    
Para uma tensão inferior a 72,5 kV 8535 21 00 (-)
Outros 8535 29 00 (-)
Seccionadores e interruptores    
Para uma tensão inferior a 72,5 kV 8535 30 10 (-)
Outros 8535 30 90 (-)
Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 8535 40 00 (-)
Outros 8535 90 00 (-)
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas    
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis    
Para uma intensidade não superior a 10 A 8536 10 10 (-)
Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A 8536 10 50 (-)
Para uma intensidade superior a 63 A 8536 10 90 (-)
Disjuntores    
Para uma intensidade não superior a 63 A 8536 20 10 (-)
Para uma intensidade superior a 63 A 8536 20 90 (-)
Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos    
Para uma intensidade não superior a 16 A 8536 30 10 (-)
Para uma intensidade superior a 16 A mas não superior a 125 A 8536 30 30 (-)
Para uma intensidade superior a 125 A 8536 30 90 (-)
Relés    
Para uma tensão não superior a 60 V    
Para uma intensidade não superior a 2 A 8536 41 10 (-)
Para uma intensidade superior a 2 A 8536 41 90 (-)
Outros 8536 49 00 (-)
Outros interruptores, seccionadores e comutadores    
Interruptores electrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) 8536 50 03 (-)
Interruptores electrónicos, incluindo os interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip) 8536 50 05 (-)
Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A 8536 50 07 (-)
Outros    
Para uma tensão não superior a 60 V    
De botão de pressão 8536 50 11 (-)
Rotativos 8536 50 15 (-)
Outros 8536 50 19 (-)
Outros 8536 50 80 (-)
Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente    
Suportes para lâmpadas    
Suportes Edison 8536 61 10 (-)
Outros 8536 61 90 (-)
Outros    
Para cabos coaxiais 8536 69 10 (-)
Para circuitos impressos 8536 69 30 (-)
Outros 8536 69 90 (-)
Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 8536 70 00 (-)
Outros aparelhos    
Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas 8536 90 01 (-)
Conexões e elementos de contacto para fios e cabos 8536 90 10 (-)
Estações de teste de bolachas (wafers) semicondutores 8536 90 20 (-)
Outros 8536 90 85 (-)
85.37 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517    
Para uma tensão não superior a 1 000 V    
Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática de processamento de dados 8537 10 10 (-)
Outros    
Aparelhos de comando de memória programável 8537 10 91 (-)
Outros 8537 10 99 (-)
Para uma tensão superior a 1 000 V    
Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV 8537 20 91 (-)
Para tensão superior a 72,5 kV 8537 20 99 (-)
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537    
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 8538 10 00 (-)
Outras    
Para estações de teste de bolachas (wafers) semicondutores da subposição 8536 90 20    
Montagens electrónicos 8538 90 11 (-)
Outras 8538 90 19 (-)
Outras    
Montagens electrónicos 8538 90 91 (-)
Outras 8538 90 99 (-)
85.39 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas » e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco    
Artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas » 8539 10 00 (Sté)
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos    
Halogéneos, de tungsténio    
Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis 8539 21 30 (Sté)
Outros, de uma tensão    
Superior a 100 V 8539 21 92 (Sté)
Não superior a 100 V 8539 21 98 (Sté)
Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V    
De reflectores 8539 22 10 (Sté)
Outros 8539 22 90 (Sté)
Outros    
Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis 8539 29 30 (Sté)
Outros, de uma tensão    
Superior a 100 V 8539 29 92 (Sté)
Não superior a 100 V 8539 29 98 (Sté)
Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta    
Fluorescentes, de cátodo quente    
Com dois casquilhos 8539 31 10 (Sté)
Outros 8539 31 90 (Sté)
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico    
De vapor de mercúrio 8539 32 10 (Sté)
De vapor de sódio 8539 32 50 (Sté)
De halogeneto metálico 8539 32 90 (Sté)
Outros 8539 39 00 (Sté)
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco    
Lâmpadas de arco 8539 41 00 (Sté)
Outros    
De raios ultravioleta 8539 49 10 (Sté)
De raios infravermelhos 8539 49 30 (Sté)
Partes    
Casquilhos 8539 90 10 (-)
Outras 8539 90 90 (-)
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539    
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo    
A cores    
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã    
Não superior a 42 cm 8540 11 11 (Sté)
Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm 8540 11 13 (Sté)
Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm 8540 11 15 (Sté)
Superior a 72 cm 8540 11 19 (Sté)
Outros,com uma diagonal do ecrã    
Não superior a 75 cm 8540 11 91 (Sté)
Superior a 75 cm 8540 11 99 (Sté)
A preto e branco ou outros monocromos 8540 12 00 (Sté)
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo    
Tubos para câmaras de televisão 8540 20 10 (Sté)
Outros 8540 20 80 (Sté)
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540 40 00 (Sté)
Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos 8540 50 00 (Sté)
Outros tubos catódicos 8540 60 00 (Sté)
Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade    
Magnetrões 8540 71 00 (Sté)
Clistrões 8540 72 00 (Sté)
Outros 8540 79 00 (Sté)
Outras lâmpadas, tubos e válvulas    
Tubos de recepção ou de amplificação 8540 81 00 (Sté)
Outros 8540 89 00 (Sté)
Partes    
De tubos catódicos 8540 91 00 (-)
Outras 8540 99 00 (-)
85.41 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados    
Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz 8541 10 00 (-)
Transístores, excepto os fototransístores    
Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541 21 00 (-)
Outros 8541 29 00 (-)
Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis 8541 30 00 (-)
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz    
Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser 8541 40 10 (-)
Outros 8541 40 90 (-)
Outros dispositivos semicondutores 8541 50 00 (-)
Cristais piezoeléctricos montados 8541 60 00 (-)
Partes 8541 90 00 (-)
85.42 Circuitos integrados electrónicos    
Circuitos integrados electrónicos    
Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos    
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo 8542 31 10 (-)
Outros 8542 31 90 (-)
Memórias    
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo 8542 32 10 (-)
Outros    
Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)    
Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits 8542 32 31 (Sté)
Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 8542 32 39 (Sté)
Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) 8542 32 45 (Sté)
Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs) 8542 32 55 (Sté)
Memórias exclusivamente de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E²PROMs), incluindo as flash E²PROMs    
Flash E²PROMs    
Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits 8542 32 61 (Sté)
Com capacidade de memória superior a 512 Mbits 8542 32 69 (Sté)
Outras 8542 32 75 (Sté)
Outras memórias 8542 32 90 (-)
Amplificadores 8542 33 00 (-)
Outros    
Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo 8542 39 10 (-)
Outros 8542 39 90 (-)
Partes 8542 90 00 (-)
85.43 Máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo    
Aceleradores de partículas 8543 10 00 (-)
Geradores de sinais 8543 20 00 (-)
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese 8543 30 00 (-)
Outras máquinas e aparelhos    
Máquinas eléctricas com funções de tradução ou de dicionário 8543 70 10 (-)
Amplificadores de antenas 8543 70 30 (-)
Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento    
Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A    
Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm 8543 70 51 (Sté)
Outros 8543 70 55 (Sté)
Outros 8543 70 59 (Sté)
Electrificador de cercas 8543 70 60 (-)
Outras 8543 70 90 (-)
Partes 8543 90 00 (-)
85.44 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão    
Fios para bobinar    
De cobre    
Envernizados ou esmaltados 8544 11 10 (-)
Outros 8544 11 90 (-)
Outros    
Envernizados ou esmaltados 8544 19 10 (-)
Outros 8544 19 90 (-)
Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais 8544 20 00 (-)
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544 30 00 (-)
Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superiore a 1 000 V    
Munidos de peças de conexão    
Dos tipos utilizados em telecomunicações 8544 42 10 (-)
Outros 8544 42 90 (-)
Outros    
Dos tipos utilizados em telecomunicações, para tensões não superiores a 80 V 8544 49 20 (-)
Outros    
Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm 8544 49 91 (-)
Outros    
Para uma tensáo não superior a 80 V 8544 49 93 (-)
Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V 8544 49 95 (-)
Para uma tensão de 1 000 V 8544 49 99 (-)
Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1000 V    
Com condutor de cobre 8544 60 10 (-)
Com outros condutores 8544 60 90 (-)
Cabos de fibras ópticas 8544 70 00 (-)
85.45 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos    
Eléctrodos    
Dos tipos utilizados em fornos 8545 11 00 (-)
Outros    
Eléctrodos para instalações de electrólise 8545 19 10 (-)
Outros 8545 19 90 (-)
Escovas 8545 20 00 (-)
Outros    
Resistências de aquecimento 8545 90 10 (-)
Outros 8545 90 90 (-)
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos    
De vidro 8546 10 00 (-)
De cerâmica    
Sem partes metálicas 8546 20 10 (-)
Com partes metálicas    
Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção 8546 20 91 (-)
Outros 8546 20 99 (-)
Outros    
De plástico 8546 90 10 (-)
Outros 8546 90 90 (-)
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente    
Peças isolantes de cerâmica    
Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos 8547 10 10 (-)
Outras 8547 10 90 (-)
Peças isolantes de plásticos 8547 20 00 (-)
Outros 8547 90 00 (-)
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo    
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis    
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis 8548 10 10 (Sté)
Acumuladores eléctricos inservíveis    
Acumuladores de chumbo 8548 10 21 (Ele)
Outros 8548 10 29 (Ele)
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos    
Que contenham chumbo 8548 10 91 (-)
Outros 8548 10 99 (-)
Outras    
Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos 8548 90 20 (-)
Outras 8548 90 90 (-)


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