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CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15.01 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503    
Gorduras de porco (incluindo a banha)    
Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1501 00 11 (-)
Outras 1501 00 19 (-)
Gorduras de aves domésticas 1501 00 90 (-)
15.02 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503    
Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1502 00 10 (-)
Outras 1502 00 90 (-)
15.03 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo    
Estearina solar e óleo-estearina    
Destinados a usos industriais 1503 00 11 (-)
Outros 1503 00 19 (-)
Óleo de sebo, destinado a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1503 00 30 (-)
Outros 1503 00 90 (-)
15.04 Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções    
De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades internacionais, por grama 1504 10 10 (-)
Outros    
De alabotes 1504 10 91 (-)
Outros 1504 10 99 (-)
Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados    
Fracções sólidas 1504 20 10 (-)
Outros 1504 20 90 (-)
Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas fracções    
Fracções sólidas 1504 30 10 (-)
Outros 1504 30 90 (-)
15.05 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina    
Suarda em bruto 1505 00 10 (-)
Outras 1505 00 90 (-)
15.06 Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1506 00 00 (-)
15.07 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo em bruto, mesmo degomado    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1507 10 10 (-)
Outro 1507 10 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1507 90 10 (-)
Outros 1507 90 90 (-)
15.08 Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 10 10 (-)
Outro 1508 10 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1508 90 10 (-)
Outros 1508 90 90 (-)
15.09 Azeite de oliveira (oliva) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Virgens    
Azeite lampante, de oliveira (oliva) 1509 10 10 (-)
Outros 1509 10 90 (-)
Outros 1509 90 00 (-)
15.10 Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509    
Óleos em bruto 1510 00 10 (-)
Outros 1510 00 90 (-)
15.11 Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1511 10 10 (-)
Outro 1511 10 90 (-)
Outros    
Fracções sólidas    
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1511 90 11 (-)
Apresentadas de outro modo 1511 90 19 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1511 90 91 (-)
Outros 1511 90 99 (-)
15.12 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas fracções    
Óleos em bruto    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 11 10 (-)
Outros    
De girassol 1512 11 91 (-)
De cártamo 1512 11 99 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 19 10 (-)
Outros 1512 19 90 (-)
Óleo de algodão e respectivas fracções    
Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 21 10 (-)
Outro 1512 21 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1512 29 10 (-)
Outros 1512 29 90 (-)
15.13 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas fracções    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1513 11 10 (-)
Outro    
Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 11 91 (-)
Apresentado de outro modo 1513 11 99 (-)
Outros    
Fracções sólidas    
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 19 11 (-)
Apresentadas de outro modo 1513 19 19 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1513 19 30 (-)
Outros    
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 19 91 (-)
Apresentados de outro modo 1513 19 99 (-)
Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções    
Óleos em bruto    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1513 21 10 (-)
Outros    
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 21 30 (-)
Apresentados de outro modo 1513 21 90 (-)
Outros    
Fracções sólidas    
Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 29 11 (-)
Apresentadas de outro modo 1513 29 19 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1513 29 30 (-)
Outros    
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1513 29 50 (-)
Apresentados de outro modo 1513 29 90 (-)
15.14 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respectivas fracções    
Óleos em bruto    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 11 10 (-)
Outros 1514 11 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 19 10 (-)
Outros 1514 19 90 (-)
Outros    
Óleos em bruto    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 91 10 (-)
Outros 1514 91 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1514 99 10 (-)
Outros 1514 99 90 (-)
15.15 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados    
Óleo de linhaça e respectivas fracções    
Óleo em bruto 1515 11 00 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 19 10 (-)
Outros 1515 19 90 (-)
Óleo de milho e respectivas fracções    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 21 10 (-)
Outro 1515 21 90 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 29 10 (-)
Outros 1515 29 90 (-)
Óleo de rícino e respectivas fracções    
Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico 1515 30 10 (-)
Outros 1515 30 90 (-)
Óleo de gergelim e respectivas fracções    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 50 11 (-)
Outro 1515 50 19 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 50 91 (-)
Outros 1515 50 99 (-)
Outros    
Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções 1515 90 11 (-)
Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções    
Óleo em bruto    
Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 21 (-)
Outro 1515 90 29 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 31 (-)
Outros 1515 90 39 (-)
Outros óleos e respectivas fracções    
Óleos em bruto    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 40 (-)
Outros    
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 51 (-)
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 1515 90 59 (-)
Outros    
Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 60 (-)
Outros    
Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 91 (-)
Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 1515 90 99 (-)
15.16 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo    
Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções    
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1516 10 10 (-)
Apresentados de outro modo 1516 10 90 (-)
Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções    
Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax 1516 20 10 (-)
Outros    
Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1516 20 91 (-)
Apresentados de outro modo    
Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1516 20 95 (-)
Outros    
Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba 1516 20 96 (-)
Outros 1516 20 98 (-)
15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516    
Margarina, excepto a margarina líquida    
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % 1517 10 10 (-)
Outra 1517 10 90 (-)
Outras    
De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 % 1517 90 10 (-)
Outros    
Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados 1517 90 91 (-)
Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem 1517 90 93 (-)
Outros 1517 90 99 (-)
15.18 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições    
Linoxina 1518 00 10 (-)
Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana    
Em bruto 1518 00 31 (-)
Outros 1518 00 39 (-)
Outros    
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 1518 00 91 (-)
Outros    
Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respectivas fracções 1518 00 95 (-)
Outros 1518 00 99 (-)
15.20 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas 1520 00 00 (-)
15.21 Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados    
Ceras vegetais 1521 10 00 (-)
Outros    
Espermacete, mesmo refinado ou corado 1521 90 10 (-)
Cera de abelhas e de outros insectos, mesmo refinada ou corada    
Em bruto 1521 90 91 (-)
Outra 1521 90 99 (-)
15.22 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais    
Dégras 1522 00 10 (-)
Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais    
Que contenham óleo com características de azeite de oliveira    
Pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 31 (-)
Outros 1522 00 39 (-)
Outros    
Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) 1522 00 91 (-)
Outros 1522 00 99 (-)


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