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CN8 / NC8 - 2006 - PT

Conex, Douane & Informatique

CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉCTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

85.01 Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos    
Motores de potência não superior a 37,5 W    
Motores síncronos de potência não superior a 18 W 8501 10 10 (PCE)
Outros    
Motores universais 8501 10 91 (PCE)
Motores de corrente alternada 8501 10 93 (PCE)
Motores de corrente contínua 8501 10 99 (PCE)
Motores universais de potência superior a 37,5 W 8501 20 00 (PCE)
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua    
De potência não superior a 750 W 8501 31 00 (PCE)
De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW    
De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW 8501 32 20 (PCE)
De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 75 kW 8501 32 80 (PCE)
De potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW 8501 33 00 (PCE)
De potência superior a 375 kW    
Motores de tracção 8501 34 50 (PCE)
Outros de potência    
Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW 8501 34 92 (PCE)
Superior a 750 kW 8501 34 98 (PCE)
Outros motores de corrente alternada, monofásicos    
De potência não superior a 750 W 8501 40 20 (PCE)
De potência superior a 750 W 8501 40 80 (PCE)
Outros motores de corrente alternada, polifásicos    
De potência não superior a 750 W 8501 51 00 (PCE)
De potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW    
De potência superior a 750 W mas não superior a 7,5 kW 8501 52 20 (PCE)
De potência superior a 7,5 kW mas não superior a 37 kW 8501 52 30 (PCE)
De potência superior a 37 kW mas não superior a 75 kW 8501 52 90 (PCE)
De potência superior a 75 kW    
Motores de tracção 8501 53 50 (PCE)
Outros, de potência    
Superior a 75 kW mas não superior a 375 kW 8501 53 81 (PCE)
Superior a 375 kW mas não superior a 750 kW 8501 53 94 (PCE)
Superior a 750 kW 8501 53 99 (PCE)
Geradores de corrente alternada (alternadores)    
De potência não superior a 75 kVA    
De potência não superior a 7,5 kVA 8501 61 20 (PCE)
De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA 8501 61 80 (PCE)
De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA 8501 62 00 (PCE)
De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA 8501 63 00 (PCE)
De potência superior a 750 kVA 8501 64 00 (PCE)
85.02 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos    
Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)    
De potência não superior a 75 kVA    
De potência não superior a 7,5 kVA 8502 11 20 (PCE)
De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 75 kVA 8502 11 80 (PCE)
De potência superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA 8502 12 00 (PCE)
De potência superior a 375 kVA    
De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA 8502 13 20 (PCE)
De potência superior a 750 kVA mas não superior a 2 000 kVA 8502 13 40 (PCE)
De potência superior a 2 000 kVA 8502 13 80 (PCE)
Grupos electrogéneos de motor de pistão de ignição por faísca (motor de explosão)    
De potência não superior a 7,5 kVA 8502 20 20 (PCE)
De potência superior a 7,5 kVA mas não superior a 375 kVA 8502 20 40 (PCE)
De potência superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA 8502 20 60 (PCE)
De potência superior a 750 kVA 8502 20 80 (PCE)
Outros grupos electrogéneos    
De energia eólica 8502 31 00 (PCE)
Outros    
Turbogeradores 8502 39 20 (PCE)
Outros 8502 39 80 (PCE)
Conversores rotativos eléctricos 8502 40 00 (PCE)
85.03 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502    
Aros antimagnéticos 8503 00 10  
Outras    
Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 8503 00 91  
Outras 8503 00 99  
85.04 Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (por exemplo: rectificadores), bobinas de reactância e de auto-indução    
Balastros para lâmpadas ou tubos de descarga    
Bobinas de reactância, incluídas as de condensador acoplado 8504 10 20 (PCE)
Outros 8504 10 80 (PCE)
Transformadores de dieléctrico líquido    
De potência não superior a 650 kVA 8504 21 00 (PCE)
De potência superior a 650 kVA mas não superior a 10 000 kVA    
De potência superior a 650 kVA mas não superior a 1 600 kVA 8504 22 10 (PCE)
De potência superior a 1 600 kVA mas não superior a 10 000 kVA 8504 22 90 (PCE)
De potência superior a 10 000 kVA 8504 23 00 (PCE)
Outros transformadores    
De potência não superior a 1 kVA    
Transformadores de medida    
Para medir tensões 8504 31 21 (PCE)
Outros 8504 31 29 (PCE)
Outros 8504 31 80 (PCE)
De potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA    
Transformadores de medida 8504 32 20 (PCE)
Outros 8504 32 80 (PCE)
De potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA 8504 33 00 (PCE)
De potência superior a 500 kVA 8504 34 00 (PCE)
Conversores estáticos    
Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades 8504 40 30 (PCE)
Outros     
Rectificadores de semicondutores policristalinos 8504 40 40 (PCE)
Outros    
Carregadores de acumuladores 8504 40 55 (PCE)
Outros    
Rectificadores 8504 40 81  
Inversores    
De potência não superior a 7,5 kVA 8504 40 84  
De potência superior a 7,5 kVA 8504 40 88  
Outros 8504 40 90  
Outras bobinas de reactância e de auto-indução    
Dos tipos utilizados em aparelhos de telecomunicações e nas unidades de alimentação eléctrica para máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades 8504 50 20  
Outras 8504 50 95  
Partes    
De transformadores, bobinas de reactância e de auto-indução    
Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 50 20 8504 90 05  
Outras    
Núcleos de ferrite 8504 90 11  
Outras 8504 90 18  
De conversores estáticos    
Conjuntos electrónicos para produtos da subposição 8504 40 30 8504 90 91  
Outras 8504 90 99  
85.05 Electroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios) electromagnéticos; cabeças de elevação electromagnéticas    
Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização    
De metal 8505 11 00  
Outros    
Ímanes permanentes de ferrite aglomerada 8505 19 10  
Outros 8505 19 90  
Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios) electromagnéticos 8505 20 00  
Cabeças de elevação electromagnéticas 8505 30 00  
Outros, incluídas as partes    
Electroímanes 8505 90 10  
Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou electromagnéticos, de fixação 8505 90 30  
Partes 8505 90 90  
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas    
De bióxido de manganês    
Alcalinas    
Pilhas cilíndricas 8506 10 11 (PCE)
Pilhas de botão 8506 10 15 (PCE)
Outras 8506 10 19 (PCE)
Outras    
Pilhas cilíndricas 8506 10 91 (PCE)
Pilhas de botão 8506 10 95 (PCE)
Outras 8506 10 99 (PCE)
De óxido de mercúrio    
Pilhas cilíndricas 8506 30 10 (PCE)
Pilhas de botão 8506 30 30 (PCE)
Outras 8506 30 90 (PCE)
De óxido de prata    
Pilhas cilíndricas 8506 40 10 (PCE)
Pilhas de botão 8506 40 30 (PCE)
Outras 8506 40 90 (PCE)
De lítio    
Pilhas cilíndricas 8506 50 10 (PCE)
Pilhas de botão 8506 50 30 (PCE)
Outras 8506 50 90 (PCE)
De ar-zinco    
Pilhas cilíndricas 8506 60 10 (PCE)
Pilhas de botão 8506 60 30 (PCE)
Outras 8506 60 90 (PCE)
Outras pilhas e baterias de pilhas    
Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V 8506 80 05 (PCE)
Outras    
Pilhas cilíndricas 8506 80 11 (PCE)
Pilhas de botão 8506 80 15 (PCE)
Outras 8506 80 90 (PCE)
Partes 8506 90 00  
85.07 Acumuladores eléctricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular    
De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    
De peso não superior a 5 kg    
Funcionando com electrólito líquido 8507 10 41 (PCE)
Outros 8507 10 49 (PCE)
De peso superior a 5 kg    
Funcionando com electrólito líquido 8507 10 92 (PCE)
Outros 8507 10 98 (PCE)
Outros acumuladores de chumbo    
Acumuladores de tracção    
Funcionando com electrólito líquido 8507 20 41 (NEL)
Outros 8507 20 49 (NEL)
Outros    
Funcionando com electrólito líquido 8507 20 92 (NEL)
Outros 8507 20 98 (NEL)
De níquel-cádmio    
Hermeticamente fechados 8507 30 20 (PCE)
Outros    
Acumuladores de tracção 8507 30 81 (NEL)
Outros 8507 30 89 (NEL)
De níquel-ferro 8507 40 00 (PCE)
Outros acumuladores    
De níquel-hidreto 8507 80 20 (PCE)
De ião de lítio 8507 80 30 (PCE)
Outros 8507 80 80 (PCE)
Partes    
Placas para acumuladores 8507 90 20  
Separadores 8507 90 30  
Outras 8507 90 90  
85.09 Aparelhos electromecânicos com motor eléctrico incorporado, de uso doméstico    
Aspiradores de pó, incluindos os aspiradores de matérias secas e de matérias líquidas    
Para tensão igual ou superior a 110 V 8509 10 10 (PCE)
Para tensão inferior a 110 V 8509 10 90 (PCE)
Enceradoras de pisos 8509 20 00 (PCE)
Trituradores de restos de cozinha 8509 30 00 (PCE)
Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas 8509 40 00 (PCE)
Outros aparelhos 8509 80 00  
Partes    
De aparelhos das subposições 8509 10 10, 8509 10 90 ou 8509 20 00 8509 90 10  
Outras 8509 90 90  
85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos ou máquinas de depilar, com motor eléctrico incorporado    
Aparelhos ou máquinas de barbear 8510 10 00 (PCE)
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar 8510 20 00 (PCE)
Aparelhos ou máquinas de depilar 8510 30 00 (PCE)
Partes 8510 90 00  
85.11 Aparelhos e dispositivos eléctricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo: dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores    
Velas de ignição 8511 10 00  
Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos 8511 20 00  
Distribuidores; bobinas de ignição 8511 30 00  
Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 8511 40 00  
Outros geradores 8511 50 00  
Outros aparelhos e dispositivos 8511 80 00  
Partes 8511 90 00  
85.12 Aparelhos eléctricos de iluminação ou de sinalização (excepto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores eléctricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis    
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 8512 10 00  
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 8512 20 00  
Aparelhos de sinalização acústica 8512 30 00  
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores 8512 40 00  
Partes 8512 90 00  
85.13 Lanternas eléctricas portáteis destinadas a funcionar por meio da sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 8512    
Lanternas 8513 10 00  
Partes 8513 90 00  
85.14 Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas    
Fornos de resistência (de aquecimento indirecto)    
Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores 8514 10 05  
Outros    
Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos 8514 10 10  
Outros 8514 10 80  
Fornos funcionando por indução ou por perdas dieléctricas    
Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores 8514 20 05  
Outros    
Funcionando por indução 8514 20 10  
Funcionando por perdas dieléctricas 8514 20 80  
Outros fornos    
De raios infravermelhos    
Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores 8514 30 11  
Outros 8514 30 19  
Outros    
Para fabricação de dispositivos semicondutores em discos (wafers) semicondutores 8514 30 91  
Outros 8514 30 99  
Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas 8514 40 00  
Partes    
De máquinas das subposições 8514 10 05, 8514 20 05, 8514 30 11 ou 8514 30 91 8514 90 20  
Outras 8514 90 80  
85.15 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de ceramais (cermets)    
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca    
Ferros e pistolas 8515 11 00  
Outros 8515 19 00  
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência    
Inteira ou parcialmente automáticos 8515 21 00  
Outros    
Para soldadura a topo 8515 29 10  
Outros 8515 29 90  
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jacto de plasma    
Inteira ou parcialmente automáticos 8515 31 00  
Outros    
Manuais, de eléctrodos revestidos, compreendendo os respectivos dispositivos de soldadura, e    
Um gerador ou um conversor rotativo ou um transformador 8515 39 13  
Um conversor estático 8515 39 18  
Outros 8515 39 90  
Outras máquinas e aparelhos    
Máquinas soldadoras de fios usadas na fabricação de dispositivos de semicondutores 8515 80 05 (PCE)
Outros    
Para tratamento de metais    
Para soldadura 8515 80 11 (PCE)
Outros 8515 80 19 (PCE)
Outros    
Para soldar plástico por resistência 8515 80 91 (PCE)
Outros 8515 80 99 (PCE)
Partes    
Para máquinas da subposição 8515 80 05 8515 90 10  
Outras 8515 90 90  
85.16 Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros eléctricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, excepto as da posição 8545    
Aquecedores eléctricos de água, incluídos os de imersão    
Aquecedores eléctricos de água    
Instantâneos 8516 10 11 (PCE)
Outros 8516 10 19 (PCE)
Aquecedores eléctricos de água, de imersão 8516 10 90 (PCE)
Aparelhos eléctricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes    
Radiadores de acumulação 8516 21 00 (PCE)
Outros    
Radiadores de circulacão de líquidos 8516 29 10 (PCE)
Radiadores de convecção 8516 29 50 (PCE)
Outros    
De ventilador incorporado 8516 29 91 (PCE)
Outros 8516 29 99 (PCE)
Aparelhos electrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos    
Secadores de cabelo    
Secadores de campânula 8516 31 10 (PCE)
Outros 8516 31 90 (PCE)
Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516 32 00  
Aparelhos para secar as mãos 8516 33 00 (PCE)
Ferros eléctricos de passar    
De vapor 8516 40 10 (PCE)
Outros 8516 40 90 (PCE)
Fornos de micro-ondas 8516 50 00 (PCE)
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras    
Fogões de cozinha 8516 60 10 (PCE)
Fogareiros (incluídas as chapas de cocção)    
De encastrar 8516 60 51 (PCE)
Outros 8516 60 59 (PCE)
Grelhas e assadeiras 8516 60 70 (PCE)
Fornos de encastrar 8516 60 80 (PCE)
Outros 8516 60 90 (PCE)
Outros aparelhos electrotérmicos    
Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516 71 00 (PCE)
Torradeiras de pão 8516 72 00 (PCE)
Outros    
Fritadeiras 8516 79 20 (PCE)
Outros 8516 79 70 (PCE)
Resistências de aquecimento    
Montadas sobre um suporte de matéria isolante 8516 80 20  
Outras 8516 80 80  
Partes 8516 90 00  
85.17 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones    
Aparelhos telefónicos; videofones    
Aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio 8517 11 00 (PCE)
Outros    
Videofones 8517 19 10 (PCE)
Outros 8517 19 90  
Aparelhos de telecópia e aparelhos de tele-impressão    
Aparelhos de telecópia 8517 21 00 (PCE)
Aparelhos de tele-impressão 8517 22 00  
Aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia 8517 30 00  
Outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital    
Para telecomunicação por corrente portadora 8517 50 10  
Outros 8517 50 90  
Outros aparelhos    
Intercomunicadores 8517 80 10  
Outros 8517 80 90  
Partes    
De aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora da subposição 8517 50 10    
Conjuntos electrónicos 8517 90 11  
Outros 8517 90 19  
Outras    
Conjuntos electrónicos 8517 90 82  
Outros 8517 90 88  
85.18 Microfones e seus suportes; altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som    
Microfones e seus suportes    
Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 10 30  
Outros 8518 10 95  
Altifalantes, mesmo montados nos seus receptáculos    
Altifalante único montado no seu receptáculo 8518 21 00 (PCE)
Altifalantes múltiplos montados no mesmo receptáculo 8518 22 00 (PCE)
Outros    
Alto-falantes com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações 8518 29 30 (PCE)
Outros 8518 29 95 (PCE)
Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou vários altifalantes    
Auscultadores para aparelhos telefónicos por fio 8518 30 20  
Outros 8518 30 95  
Amplificadores eléctricos de audiofrequência    
Utilizados em telefonia ou para medida 8518 40 30  
Outros    
De uma única via 8518 40 81 (PCE)
Outros 8518 40 89 (PCE)
Aparelhos eléctricos de amplificação de som 8518 50 00 (PCE)
Partes 8518 90 00  
85.19 Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som    
Electrofones comandados por moeda ou ficha 8519 10 00 (PCE)
Outros electrofones    
Sem altifalante 8519 21 00 (PCE)
Outros 8519 29 00 (PCE)
Gira-discos    
Com permutador automático de discos 8519 31 00 (PCE)
Outros 8519 39 00 (PCE)
Máquinas de ditar 8519 40 00 (PCE)
Outros aparelhos de reprodução de som    
Leitores de cassetes de bolso 8519 92 00 (PCE)
Outros leitores de cassetes    
Do tipo utilizado nos veículos automóveis    
De sistema de leitura analógico e digital 8519 93 31 (PCE)
Outros 8519 93 39 (PCE)
Outros    
De sistema de leitura analógico e digital 8519 93 81 (PCE)
Outros 8519 93 89 (PCE)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser    
Do tipo utilizado nos veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm 8519 99 12 (PCE)
Outros 8519 99 18 (PCE)
Outros 8519 99 90 (PCE)
85.20 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado    
Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia 8520 10 00 (PCE)
Atendedores telefónicos 8520 20 00 (PCE)
Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas    
Digitais    
De cassetes    
Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados    
Podendo funcionar sem fonte externa de energia 8520 32 11 (PCE)
Outros 8520 32 19 (PCE)
Gravadores de bolso 8520 32 30 (PCE)
Outros 8520 32 50 (PCE)
Outros    
Utilizando bandas magnéticas em bobinas e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores 8520 32 91 (PCE)
Outros 8520 32 99 (PCE)
Outros, de cassetes    
Com amplificador e com um ou vários altifalantes, incorporados    
Podendo funcionar sem fonte externa de energia 8520 33 11 (PCE)
Outros 8520 33 19 (PCE)
Gravadores de bolso 8520 33 30 (PCE)
Outros 8520 33 90 (PCE)
Outros    
Utilizando bandas magnéticas em bobinas, e permitindo a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades das quais a velocidade de 19 cm/s associada exclusivamente a velocidades inferiores 8520 39 10 (PCE)
Outros 8520 39 90 (PCE)
Outros 8520 90 00 (PCE)
85.21 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos    
De fita magnética    
Utilizando fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitindo a gravação ou a reprodução a uma velocidade de passagem que não exceda 50 mm por segundo 8521 10 20 (PCE)
Outros 8521 10 95 (PCE)
Outros 8521 90 00 (PCE)
85.22 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521    
Fonocaptores 8522 10 00  
Outros    
Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não 8522 90 30  
Outros    
Conjuntos electrónicos    
De aparelhos da subposição 8520 20 00 8522 90 41  
Outros 8522 90 49  
Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado no fabrico de aparelhos para gravação e reprodução de som 8522 90 70  
Outros 8522 90 80  
85.23 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37    
Fitas magnéticas    
De largura não superior a 4 mm 8523 11 00 (PCE)
De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523 12 00 (PCE)
De largura superior a 6,5 mm 8523 13 00 (PCE)
Discos magnéticos    
Rígidos 8523 20 10 (PCE)
Outros 8523 20 90 (PCE)
Cartões magnéticos 8523 30 00 (PCE)
Outros    
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de registo não superior a 900 megabytes, excepto apagáveis 8523 90 10 (PCE)
Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de registo superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, excepto apagáveis 8523 90 30 (PCE)
Outros 8523 90 90  
85.24 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37    
Discos fonográficos 8524 10 00 (PCE)
Discos para sistemas de leitura por raio laser    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8524 31 00 (PCE)
Para reprodução apenas do som    
De diâmetro não superior a 6,5 cm 8524 32 10 (PCE)
De diâmetro superior a 6,5 cm 8524 32 90 (PCE)
Outros    
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados 8524 39 10 (PCE)
Outros    
Discos versáteis digitais (DVD) 8524 39 20 (PCE)
Outros 8524 39 80 (PCE)
Fitas magnéticas para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8524 40 00 (PCE)
Outras fitas magnéticas    
De largura não superior a 4 mm 8524 51 00 (PCE)
De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8524 52 00 (PCE)
De largura superior a 6,5 mm 8524 53 00 (PCE)
Cartões magnéticos 8524 60 00 (PCE)
Outros    
Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem 8524 91 00  
Outros    
Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens registadas sob forma binária legível por máquina e que podem ser manipuladas ou usadas interactivamente através de uma máquina automática de processamento de dados 8524 99 10  
Outros 8524 99 90  
85.25 Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais    
Aparelhos emissores (transmissores)    
Para radiotelefonia ou radiotelegrafia 8525 10 20 (PCE)
Outros 8525 10 80 (PCE)
Aparelhos emissores (transmissores) com aparelho receptor incorporado    
Para radiotelefonia celular (telefones móveis) 8525 20 20 (PCE)
Outros 8525 20 80 (PCE)
Câmaras de televisão    
Contendo pelo menos 3 tubos de tomada de vistas 8525 30 10 (PCE)
Outros 8525 30 90 (PCE)
Câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders); aparelhos fotográficos digitais    
Câmaras de vídeo de imagens fixas; aparelhos fotográficos digitais    
Digitais 8525 40 11 (PCE)
Outras 8525 40 19 (PCE)
Outras câmaras    
Que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão 8525 40 91 (PCE)
Outros 8525 40 99 (PCE)
85.26 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando    
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) 8526 10 00  
Outros    
Aparelhos de radionavegação    
Receptores de radionavegação 8526 91 20 (PCE)
Outros 8526 91 80  
Aparelhos de radiotelecomando 8526 92 00  
85.27 Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio    
Aparelhos receptores de radiodifusão susceptíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia    
Rádios-leitores de cassetes, de bolso    
De sistema de leitura analógico e digital 8527 12 10 (PCE)
Outros 8527 12 90 (PCE)
Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
De sistema de leitura por raio laser 8527 13 10 (PCE)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 13 91 (PCE)
Outros 8527 13 99 (PCE)
Outros 8527 19 00 (PCE)
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automóveis, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia    
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)    
De sistema de leitura por raio laser 8527 21 20 (PCE)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 21 52 (PCE)
Outros 8527 21 59 (PCE)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser 8527 21 70 (PCE)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 21 92 (PCE)
Outros 8527 21 98 (PCE)
Outros 8527 29 00 (PCE)
Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia    
Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som    
Com um ou mais altifalantes incorporados no mesmo receptáculo    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 31 11 (PCE)
Outros 8527 31 19 (PCE)
Outros    
De sistema de leitura por raio laser 8527 31 91 (PCE)
Outros    
De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital 8527 31 93 (PCE)
Outros 8527 31 98 (PCE)
Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio    
Rádios-despertadores 8527 32 10 (PCE)
Outros 8527 32 90 (PCE)
Outros    
Sem amplificador incorporado 8527 39 20 (PCE)
Com amplificador incorporado 8527 39 80 (PCE)
Outros aparelhos    
Receptores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas 8527 90 20 (PCE)
Outros 8527 90 80 (PCE)
85.28 Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo    
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens    
A cores    
Teleprojectores 8528 12 10 (PCE)
Aparelhos incorporando um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução 8528 12 20 (PCE)
Outros    
Com tubo-imagem incorporado    
Com uma relação largura/altura do écran inferior a 1,5 e em que a diagonal do écrã    
Não exceda 42 cm 8528 12 52 (PCE)
Exceda 42 cm, mas não exceda 52 cm 8528 12 54 (PCE)
Exceda 52 cm, mas não exceda 72 cm 8528 12 56 (PCE)
Exceda 72 cm 8528 12 58 (PCE)
Outros    
Com parâmetros de varrimento não excedendo 625 linhas e em que a diagonal do écrã    
Não exceda 75 cm 8528 12 62 (PCE)
Exceda 75 cm 8528 12 66 (PCE)
Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas 8528 12 70 (PCE)
Outros    
Com écrã    
Com uma relação largura/altura do écrã inferior a 1,5 8528 12 81 (PCE)
Outros 8528 12 89 (PCE)
Sem écrã    
Receptores videofónicos de sinais (tuners)    
Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados 8528 12 90 (PCE)
Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interactivo, capazes de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação] 8528 12 91 (PCE)
Outros    
Digitais, incluídos digitais/analógicos 8528 12 94 (PCE)
Outros 8528 12 95 (PCE)
Outros 8528 12 98 (PCE)
A preto e branco ou outros monocromos 8528 13 00 (PCE)
Monitores vídeo    
A cores    
Com tubos catódicos    
Com uma relação largura/altura do écrã inferior a 1,5 8528 21 14 (PCE)
Outros    
Com parâmetro de varrimento não excedendo 625 linhas 8528 21 16 (PCE)
Com parâmetros de varrimento excedendo 625 linhas 8528 21 18 (PCE)
Outros 8528 21 90 (PCE)
A preto e branco ou outros monocromos 8528 22 00 (PCE)
Projectores de vídeo    
Operando por meio de um ecrã plano (por exemplo: um dispositivo de cristais líquidos), que podem apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados 8528 30 05 (PCE)
Outros    
A cores 8528 30 20 (PCE)
A preto e branco ou outros monocromos 8528 30 90 (PCE)
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528    
Antenas e reflectores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos    
Antenas    
Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia 8529 10 13  
Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis 8529 10 20  
Antenas exteriores para receptores de radiodifusão e de televisão    
Para recepção por satélite 8529 10 31  
Outras 8529 10 39  
Antenas interiores para receptores de radiodifusão e de televisão, incluídas as de incorporar 8529 10 65  
Outras 8529 10 75  
Filtros e separadores de antenas 8529 10 85  
Outros 8529 10 99  
Outras    
Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 10 20, 8525 20 20, 8525 20 80, 8525 40 11 e 8527 90 20 8529 90 40  
Outras    
Móveis e caixas    
De madeira 8529 90 51  
De outras matérias 8529 90 59  
Conjuntos electrónicos 8529 90 60  
Outras    
De câmaras de televisão da subposição 8525 30 e de aparelhos das posições 8527 e 8528 8529 90 81  
Outras 8529 90 95  
85.30 Aparelhos eléctricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo ou de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (excepto os da posição 8608)    
Aparelhos para vias férreas ou semelhantes 8530 10 00  
Outros aparelhos 8530 80 00  
Partes 8530 90 00  
85.31 Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio), excepto os das posições 8512 ou 8530    
Aparelhos eléctricos de alarme para protecção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes    
Dos tipos utilizados para veículos automóveis 8531 10 20 (PCE)
Dos tipos utilizados para edifícios 8531 10 30 (PCE)
Outros 8531 10 95 (PCE)
Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)    
Com díodos emissores de luz (LED) 8531 20 20  
Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)    
Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa 8531 20 40  
Outros 8531 20 95  
Outros aparelhos    
Dispositivos de visor/ecrã plano 8531 80 20  
Outros 8531 80 95  
Partes    
De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 8531 90 20  
Outros 8531 90 80  
85.32 Condensadores eléctricos, fixos, variáveis ou ajustáveis    
Condensadores fixos concebidos para linhas eléctricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reactiva igual ou superior a 0,5 Kvar (condensadores de potência) 8532 10 00  
Outros condensadores fixos    
De tântalo 8532 21 00  
Electrolíticos de alumínio 8532 22 00  
Com dieléctrico de cerâmica, de uma só camada 8532 23 00  
Com dieléctrico de cerâmica, de camadas múltiplas 8532 24 00  
Com dieléctrico de papel ou de plástico 8532 25 00  
Outros 8532 29 00  
Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532 30 00  
Partes 8532 90 00  
85.33 Resistências eléctricas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros), excepto de aquecimento    
Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada 8533 10 00  
Outras resistências fixas    
Para potência não superior a 20 W 8533 21 00  
Outras 8533 29 00  
Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reóstatos e os potenciómetros)    
Para potência não superior a 20 W 8533 31 00  
Outras 8533 39 00  
Outras resistências variáveis (incluídos os reóstatos e os potenciómetros)    
Para potência não superior a 20 W 8533 40 10  
Outras 8533 40 90  
Partes 8533 90 00  
85.34 Circuitos impressos    
Contendo unicamente elementos condutores e contactos    
Circuitos de camadas múltiplas 8534 00 11  
Outros 8534 00 19  
Contendo outros elementos passivos 8534 00 90  
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V    
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8535 10 00  
Disjuntores    
Para tensão inferior a 72,5 kV 8535 21 00  
Outros 8535 29 00  
Seccionadores e interruptores    
Para tensão inferior a 72,5 kV 8535 30 10  
Outros 8535 30 90  
Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda 8535 40 00  
Outros 8535 90 00  
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V    
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis    
Para intensidade não superior a 10 A 8536 10 10  
Para intensidade superior a 10 A mas não superior a 63 A 8536 10 50  
Para intensidade superior a 63 A 8536 10 90  
Disjuntores    
Para intensidade não superior a 63 A 8536 20 10  
Para intensidade superior a 63 A 8536 20 90  
Outros aparelhos para protecção de circuitos eléctricos    
Para intensidade não superior a 16 A 8536 30 10  
Para intensidade superior a 16 A mas não superior a 125 A 8536 30 30  
Para intensidade superior a 125 A 8536 30 90  
Relés    
Para tensão não superior a 60 V    
Para intensidade não superior a 2 A 8536 41 10  
Para intensidade superior a 2 A 8536 41 90  
Outros 8536 49 00  
Outros interruptores, seccionadores e comutadores    
Interruptores electrónicos CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento óptico (interruptor CA de tiristor com isolamento) 8536 50 03  
Interruptores electrónicos, incluindo interruptores electrónicos com protecção térmica, formados por um transistor e um circuito integrado lógico [tecnologia pastilha-sobre-pastilha (chip-on-chip)] 8536 50 05  
Interruptores electromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A 8536 50 07  
Outros    
Para tensão não superior a 60 V    
De chamada ou de botão 8536 50 11  
Rotativos 8536 50 15  
Outros 8536 50 19  
Outros 8536 50 80  
Suportes para lâmpadas, tomadas de corrente, machos e fêmeas    
Suportes para lâmpadas    
Suportes Edison 8536 61 10  
Outros 8536 61 90  
Outros    
Para cabos coaxiais 8536 69 10  
Para circuitos impressos 8536 69 30  
Outros 8536 69 90  
Outros aparelhos    
Elementos pré-fabricados para canalizações eléctricas 8536 90 01  
Conexões e elementos de contacto para fios e cabos 8536 90 10  
Estações de teste de discos (wafers) semicondutores 8536 90 20  
Outros 8536 90 85  
85.37 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, assim como os aparelhos de comando numérico, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517    
Para tensão não superior a 1 000 V    
Armários de comando numérico incorporando uma máquina automática de processamento de dados 8537 10 10  
Outros    
Aparelhos de comando de memória programável 8537 10 91  
Outros 8537 10 99  
Para tensão superior a 1 000 V    
Para tensão superior a 1 000 V mas não superior a 72,5 kV 8537 20 91  
Para tensão superior a 72,5 kV 8537 20 99  
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537    
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos 8538 10 00  
Outras    
Para estações de teste de discos (wafers) semicondutores da subposição 8536 90 20    
Conjuntos electrónicos 8538 90 11  
Outras 8538 90 19  
Outras    
Conjuntos electrónicos 8538 90 91  
Outras 8538 90 99  
85.39 Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados « faróis e projectores, em unidades seladas » e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco    
Faróis e projectores, em unidades seladas 8539 10 00 (PCE)
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, excepto de raios ultravioleta ou infravermelhos    
Halogéneos, de tungsténio    
Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis 8539 21 30 (PCE)
Outros, de tensão    
Superior a 100 V 8539 21 92 (PCE)
Não superior a 100 V 8539 21 98 (PCE)
Outros, de potência não superior a 200 W e tensão superior a 100 V    
De reflectores 8539 22 10 (PCE)
Outros 8539 22 90 (PCE)
Outros    
Dos tipos utilizados para motociclos ou outros veículos automóveis 8539 29 30 (PCE)
Outros, de tensão    
Superior a 100 V 8539 29 92 (PCE)
Não superior a 100 V 8539 29 98 (PCE)
Lâmpadas e tubos de descarga, excepto de raios ultravioleta    
Fluorescentes, de cátodo quente    
Com dois casquilhos 8539 31 10 (PCE)
Outros 8539 31 90 (PCE)
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico    
De vapor de mercúrio 8539 32 10 (PCE)
De vapor de sódio 8539 32 50 (PCE)
De halogeneto metálico 8539 32 90 (PCE)
Outros 8539 39 00 (PCE)
Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco    
Lâmpadas de arco 8539 41 00 (PCE)
Outros    
De raios ultravioleta 8539 49 10 (PCE)
De raios infravermelhos 8539 49 30 (PCE)
Partes    
Casquilhos 8539 90 10  
Outras 8539 90 90  
85.40 Lâmpadas, tubos e válvulas, electrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas rectificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), excepto os da posição 8539    
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo    
A cores    
Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e em que a diagonal do ecrã    
Não exceda 42 cm 8540 11 11 (PCE)
Exceda 42 cm mas não exceda 52 cm 8540 11 13 (PCE)
Exceda 52 cm mas não exceda 72 cm 8540 11 15 (PCE)
Exceda 72 cm 8540 11 19 (PCE)
Outros, em que a diagonal do ecrã    
Não exceda 75 cm 8540 11 91 (PCE)
Exceda 75 cm 8540 11 99 (PCE)
A preto e branco ou outros monocromos 8540 12 00 (PCE)
Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo    
Tubos para câmaras de televisão 8540 20 10 (PCE)
Outros 8540 20 80 (PCE)
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um écrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540 40 00 (PCE)
Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou monocromos 8540 50 00 (PCE)
Outros tubos catódicos 8540 60 00 (PCE)
Tubos para micro-ondas (por exemplo: magnetrões, clistrões, guias de ondas progressivas, carcinotrões), excluídos os tubos comandados por grade    
Magnetrões 8540 71 00 (PCE)
Clistrões 8540 72 00 (PCE)
Outros 8540 79 00 (PCE)
Outras lâmpadas, tubos e válvulas    
Tubos de recepção ou de amplificação 8540 81 00 (PCE)
Outros 8540 89 00 (PCE)
Partes    
De tubos catódicos 8540 91 00  
Outras 8540 99 00  
85.41 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoeléctricos montados    
Díodos, excepto fotodíodos e díodos emissores de luz 8541 10 00  
Transístores, excepto fototransístores    
Com capacidade de dissipação inferior a 1 W 8541 21 00  
Outros 8541 29 00  
Tirístores, diacs e triacs, excepto os dispositivos fotossensíveis 8541 30 00  
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz    
Díodos emissores de luz, incluídos díodos laser 8541 40 10  
Outros 8541 40 90  
Outros dispositivos semicondutores 8541 50 00  
Cristais piezoeléctricos montados 8541 60 00  
Partes 8541 90 00  
85.42 Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos    
Cartões com um circuito integrado electrónico (« cartões inteligentes ») 8542 10 00  
Circuitos integrados monolíticos    
Digitais    
Semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS)    
Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas 8542 21 01 (PCE)
Microchapas (chips) 8542 21 05 (PCE)
Outros    
Memórias    
Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)    
Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits 8542 21 11 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits 8542 21 13 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 64 Mbits 8542 21 15 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 64 Mbits 8542 21 17 (PCE)
Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluídas as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (Cache-RAMs) 8542 21 20 (PCE)
Memórias exclusivamente de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs) 8542 21 25 (PCE)
Memórias exclusivamente de leitura, apagáveis, electricamente programáveis (E²PROMs), incluídos flash E²PROMs    
Flash E²PROMs    
Cuja capacidade de memória não exceda 4 Mbits 8542 21 31 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 4 Mbits, mas não exceda 16 Mbits 8542 21 33 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 16 Mbits, mas não exceda 32 Mbits 8542 21 35 (PCE)
Cuja capacidade de memória exceda 32 Mbits 8542 21 37 (PCE)
Outras 8542 21 39 (PCE)
Outras memórias 8542 21 41  
Microprocessadores 8542 21 45 (PCE)
Microcontroladores e microcomputadores 8542 21 50 (PCE)
Outros    
Microperiféricos 8542 21 61  
Outros 8542 21 69 (PCE)
Outros    
Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas 8542 21 71 (PCE)
Microchapas (chips) 8542 21 73 (PCE)
Outros    
Memórias 8542 21 81 (PCE)
Microprocessadores 8542 21 83 (PCE)
Microcontroladores e microcomputadores 8542 21 85 (PCE)
Outros    
Microperiféricos 8542 21 91  
Outros 8542 21 99 (PCE)
Outros    
Discos (wafers) ainda não cortados em microchapas 8542 29 10 (PCE)
Microchapas (chips) 8542 29 20 (PCE)
Outros    
Amplificadores 8542 29 30  
Reguladores de potência ou de tensão 8542 29 50  
Circuitos de controlo e de comando 8542 29 60  
Circuitos de interface; circuitos de interface capazes de executar funções de controlo e de comando 8542 29 70  
Outros 8542 29 90 (PCE)
Circuitos integrados híbridos 8542 60 00  
Microconjuntos electrónicos 8542 70 00  
Partes 8542 90 00  
85.43 Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo    
Aceleradores de partículas    
Aparelhos de implantação iónica para impurificar (doper) 8543 11 00  
Outros 8543 19 00  
Geradores de sinais 8543 20 00  
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, electrólise ou electroforese    
Aparelhos para remoção com humidificação, revelação, decapagem ou limpeza de discos (wafers) semicondutores ou de substratos de visores planos 8543 30 20  
Outras 8543 30 80  
Electrificador de cercas 8543 40 00  
Outras máquinas e aparelhos    
Cartões e etiquetas de accionamento por aproximação 8543 81 00  
Outros    
Máquinas com funções de tradução ou de dicionário 8543 89 15  
Amplificadores de antenas 8543 89 20  
Bancos e tectos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento    
Funcionando com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A    
Cujo tubo de maior comprimento seja inferior ou igual a 100 cm 8543 89 51 (PCE)
Outros 8543 89 55 (PCE)
Outros 8543 89 59 (PCE)
Aparelhos de deposição física em discos (wafers) semicondutores 8543 89 65  
Equipamento de encapsulamento para a montagem de dispositivos de semicondutores 8543 89 73  
Aparelhos de deposição física por aspersão em substratos de painéis de cristais líquidos (LCD) 8543 89 75  
Conjuntos para máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades, vendidos a retalho, formados, no mínimo, por alto-falantes e/ou microfone e uma montagem em circuito impresso permitindo às máquinas automáticas de processamento de dados e suas unidades o tratamento de sinais audio (cartas de som) 8543 89 79  
Outras 8543 89 97  
Partes    
Conjuntos electrónicos para incorporação numa máquina automática de processamento de dados 8543 90 20  
De aparelhos das subposições 8543 11 00, 8543 30 20, 8543 89 65 ou 8543 89 73 8543 90 30  
De aparelhos da subposição 8543 89 75 8543 90 40  
Outras 8543 90 95  
85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão    
Fios para bobinar    
De cobre    
Envernizados ou esmaltados 8544 11 10  
Outros 8544 11 90  
Outros    
Envernizados ou esmaltados 8544 19 10  
Outros 8544 19 90  
Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais 8544 20 00  
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544 30 00  
Outros condutores eléctricos, para tensões não superiores a 80 V    
Munidos de peças de conexão    
Dos tipos utilizados para telecomunicações 8544 41 10  
Outros 8544 41 90  
Outros    
Dos tipos utilizados para telecomunicações 8544 49 20  
Outros 8544 49 80  
Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 80 V mas não superiores a 1 000 V    
Munidos de peças de conexão    
Dos tipos utilizados para telecomunicações 8544 51 10  
Outros 8544 51 90  
Outros    
Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm 8544 59 10  
Outros    
Para tensão de 1 000 V 8544 59 20  
Para tensões superiores a 80 V mas inferiores a 1 000 V 8544 59 80  
Outros condutores eléctricos, para tensões superiores a 1 000 V    
Com condutor de cobre 8544 60 10  
Com outros condutores 8544 60 90  
Cabos de fibras ópticas 8544 70 00  
85.45 Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos    
Eléctrodos    
Dos tipos utilizados em fornos 8545 11 00  
Outros    
Eléctrodos para instalações de electrólise 8545 19 10  
Outros 8545 19 90  
Escovas 8545 20 00  
Outros    
Resistências para aquecimento 8545 90 10  
Outros 8545 90 90  
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos    
De vidro 8546 10 00  
De cerâmica    
Sem partes metálicas 8546 20 10  
Com partes metálicas    
Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tracção 8546 20 91  
Outros 8546 20 99  
Outros    
De plástico 8546 90 10  
Outros 8546 90 90  
85.47 Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem por exemplo: suportes roscados) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente    
Peças isolantes de cerâmica    
Contendo, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos 8547 10 10  
Outras 8547 10 90  
Peças isolantes de plástico 8547 20 00  
Outras 8547 90 00  
85.48 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo    
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas; baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis    
Pilhas e baterias de pilhas, eléctricas, inservíveis 8548 10 10 (PCE)
Acumuladores eléctricos inservíveis    
Acumuladores de chumbo 8548 10 21 (NEL)
Outros 8548 10 29 (NEL)
Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores eléctricos    
Contendo chumbo 8548 10 91  
Outros 8548 10 99  
Outros    
Memórias em formas de combinações múltiplas, como D-RAM empilhadas ou módulos 8548 90 10  
Outros 8548 90 90  


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